Artº 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros num espírito de fraternidade.
Artº 2º - Cada qual pode valer-se de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção nenhuma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não se fará qualquer distinção fundida no estatuto político, jurídico ou internacional do País ou do território a que pertencer qualquer pessoa, quer este País ou território seja independente, sob tutela, não autónomo ou submetido a uma limitação qualquer de soberania.
Artº 3º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança social.
Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.
Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.
Artº 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a discriminação.
Artº 8º - Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contr os actos que viole os direitos fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artº 9º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido nem exilado.
Artº 10º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial que decidirá, quer dos seus direitos e obrigações, quer do bem fundado de toda a acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Artº 11º 1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe forem asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acusações ou omissões que, no momento em que foram cometidas não constituam um acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional. Da mesma forma não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artº 12º - Ninguém será objecto de intromissões arbitrárias na sua vida privada, na família, domicílio ou correspondência, nem de atentados à honra ou reputação. Toda a pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou atentados.
Artº 13º - 1 - Toda a pessoa tem direito de circular livremente e escolher a sua Residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem direito de abandonar qualquer país, inclusivamente o seu, e de regressar ao seu país.
Artº 14º - 1 - Perante a perseguição, toda a pessoa tem direito de buscar asilo e de beneficiar de asilo noutros países.
2 - Este direito não pode ser invocado no caso de perseguições realmente fundadas num crime de direito comum ou em actuações contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artº 15º - 1 - Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artº 16 º - 1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher, sem nenhuma restrição quanto à raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e de fundar umafamília. Têm direitos iguais perante omatrimónio e aquando da sua dissolução.
2 - O matrimónio só pode ser contraído com livre vontade e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e do Estado.
Artº 17º - 1 - Toda a pessoa quer sozinha, quer em colectividade, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artº 18º - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção só ou em comum, tanto em público como em particular, pelo ensino, as práticas, o culto e a realização dos ritos.
Artº 19º - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por suas opiniões e o de buscar, de receber e espalhar, sem considerações de fronteiras, as informações e as ideias por quaisquer meios de expressão.
Artº 20 º - 1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artº 21º - 1- Toda a pessoa tem direito a tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; esta vontade deve exprimir-se por eleições honestas que devem ter lugar periodicamente por sufrágio universal igual e voto secreto, ou segundo um processo equivalente que assegure a liberdade do voto.
Artº 22º - Toda a pessoa, enquanto membro da sociedade, tem direito à segurança social, esta baseia-se em alcançar a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e a livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, consoante a organização e os recursos de cada país.
Artº 23º - 1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos tem direito, sem discriminação, a um salário igual por um trabalho igual.
3 - O que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe garanta, bem como à família, uma existência conforme à dignidade humana, e completada, a dar-se o caso, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem direito de fundar, com outros, sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artº 24º - Toda a pessoa tem direito ao repouso e ao descanso e, nomeadamente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a feriados pagos periódicos.
Artº 25º - 1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde, o seu bem-estar e o da família, nomeadamente quanto à alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, assim como quanto aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança em caso de desemprego, de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância tem direito a uma ajuda e uma assistência especiais. Todas as crianças, nascidas quer nomatrimónio, quer fora dele, gozam da mesma protecção social.
Artº 26º - 1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto e plena igualdade a todos em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar ao pleno desabrochamento da personalidade humana e ao reforço do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.
Artº 27 º - 1- Toda a pessoa tem direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de cultivar as artes e participar no progresso científico e nos benefícios que dela promanam.
2 - Cada qual tem direito a protecção dos benefícios morais e materiais que deriva de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor.
Artº 28º - Toda a pessoa humana tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem tal que os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração possam encontrar pleno efeito.
Artº 29º - 1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade onde somente o livre desenvolvimento da sua personalidade é possível.
2 - No exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, cada qual só está sujeito às limitações estabelecidas pela lei exclusivamente em vista de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrem, e a fim de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3 - Estes direitos e liberdades não poderão em caso algum exercer-se contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artº 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou indivíduo, um direito qualquer para se entregar a uma actividade ou praticar um acto que vise à destruição dos direitos e liberdades nela enunciados.
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